Contrato de Adesão

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL PAX FLEX + / PAX SÊNIOR

PAX serviços funerários LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede em Americana, estado de São Paulo, na Rua Rui Barbosa,265, Centro, CEP 13465-280, inscrita no CNPJ sob o nº 32.981.081/0001-44, denominada (CONTRATADA) neste ato com o nome fantasia Pax assistência familiar e funerária nesta representada na forma de seu estatuto social, por meio do presente instrumento e na melhor forma de direito, institui os termos do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL, na modalidade aqui definida (‘’contrato’’), a ser celebrado com o CONTRATANTE, devidamente qualificado no termo de adesão, preenchido por teleatendimento , pela internet no endereço eletrônico, vendas externas ou na sede da PAX (‘’Protocolo de adesão’’), o qual é parte integrante deste instrumento.

1. CLÁUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO

1.1 O presente contrato tem por objeto a assistência funeral a ser prestada por meio de assessoria e intermediação para a realização do conjunto de serviços que compõem as homenagens póstumas, nos termos do parágrafo único do art.2° da lei federal 13.261 de 22 de março de 2016, ao CONTRATANTE e/ ou aos seus dependentes identificados no protocolo de adesão, após o transcurso do período de carência definido neste instrumento.

1.2 Os serviços a serem prestados fica livremente pactuada pelas partes contratantes a EXCLUSIVIDADE da CONTRATADA no âmbito deste contrato ou serão prestados por empresa funerária habilitada, seja integrante do grupo, conveniado ou por funerárias credenciadas, sempre diretamente contratadas pela CONTRATADA conforme o caso, dentro da área de abrangência deste contrato.

1.3 A CONTRATADA FICA EXPRESSAMENTE DESOBRIGA DE PRESTAR SERVIÇOS dispostos no objeto desta contratação no caso de óbitos ou atos fúnebres acorridos e realizados do MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP , (Lei Municipal n° 4.369, de 11/02/1974 – Autarquia Municipal SETEC): e demais Municípios, em que haja impedimentos legais decorrentes de Concessão Municipal, Leis Estaduais ou Federais que impeçam a prestação dos serviços contratados junto à ADMINISTRADORA; cabendo ao CONTRATANTE e/ou BENEFICIÁRIOS, unicamente o recebimento do valor indenizatório disposto no LIMITE do plano funerário adquirido junto à CONTRATADA, deste que observadas às condições dispostas neste instrumento.

1.4 DA INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS POR TERCEIROS:

1.4.1– No momento do óbito do CONTRATANTE ou dos demais BENEFICIÁRIOS indicados no presente instrumento de prestação de serviços funerários, observado rigorosamente os procedimentos dispostos nas cláusulas (1.2 e 1.3), caso o solicitante opte por contratar a prestação de serviços fúnebres de terceiros, este terá direito a receber INDENIZAÇÃO equivalente ao montante efetivamente pago pelo serviço funerário contratado junto a CONTRATADA , de acordo com o plano escolhido; no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, observadas as cláusulas (1.4.2 e 1.4.3), abaixo descritas; ficando exclusivamente a expensas do citante, o pagamento de eventuais serviços e/ou valores NÃO compreendidos soli por esta contra tação.

1.4.2 – Para solicitação de pagamento de indenização correspondente ao plano funerário contratado, junto a CONTRATADA, será necessária a apresentação do número de protocolo de atendimento fornecido pela CONTRATADA no ato da comunicação do óbito; cópias autenticadas, ou na forma original da certidão de óbito, RG, CPF; nota fiscal dos serviços presta dos por terceiros, certidão comprobatória de sepultamento expedida pelo cemitério, cópia deste contrato e, também, se tiver outros planos ou convênios funerários fornecer cópia do contrato e recibos de pagamento integral das taxas mensais de administração e demais expensas decorrentes desta contratação, referente ao período anterior à data do óbito. O procedimento de que trata a cláusula (1.4), deverá ocorrer no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, da data do falecimento e comunicação junto à CONTRATADA, sob pena não o fazendo, incorrer nos efeitos da desistência tácita dos contratantes quanto ao recebimento do valor indenizatório pactuado neste contrato.

1.4.3 – De acordo com a ordem descrita nesta cláusula são legitimados para solicitar o pagamento da indenização disposta na cláusula (1.4), junto à CONTRATADA, nos moldes da cláusula (1.4.1) o ASSOCIADO; em caso de falecimento deste, os BENEFICIÁRIOS inscritos neste contrato da presente avença, ou ainda, na falta destes, seus legítimos herdeiros, sucessores ou legatários, nos moldes da Legislação Civil Brasileira.

2. CLÁUSULA SEGUNDA- DOS TERMOS E DEFINIÇÕES

2.1. Os termos abaixo, quando utilizados neste contrato em maiúsculas ou minúsculas, no singular ou no plural, terão o significado definido nesta cláusula. Assim considera-se:

a) CONTRATANTE: Pessoa física com idade igual ou inferior a 75 (setenta e cinco) anos que adere ao presente contrato e contrata a prestação de serviços de assistência funeral, mediante a assinatura do protocolo de adesão.

b) CONTRATADA: Pax assistência familiar e funerária, acima qualificada, responsável pela administração do PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL, na modalidade e termos definidos neste contrato.

c) ADESÃO: Assinatura do protocolo de adesão, ato por meio do qual o CONTRATANTE adere integralmente às disposições deste contrato e passa a ter direito a assistência funeral, conforme regulamentado pela lei federal n° 13.261/2016, nos termos especificados neste instrumento. Por meio da adesão, o CONTRATANTE declara que tomou ciência e pactuo expressamente sua concordância aos termos e regras constantes neste instrumento e reconhece que estas são as condições aplicáveis á sua relação com a CONTRATADA.

d) PROTOCOLO DE ADESÃO: Instrumento pelo qual o CONTRATANTE manifesta livremente sua vontade de contratar nos termos deste contrato, ao plano de assistência funeral nos termos aqui definidos, e declara que tomou ciência de integralidade das condições deste instrumento. O termo de adesão contém os dados do CONTRATANTE e dos beneficiários, a taxa de adesão, as condições de pagamento, o valor e a data do vencimento das mensalidades totais escolhido pelo CONTRATANTE, e a opção pelo recebimento de outros serviços oferecidos pela CONTRATADA, com os respectivos valores e formas de pagamento.

e) CORRESPONSÁVEL PELO CONTRATO: Caso aplicável, é a pessoa que assina o protocolo de adesão em conjunto com o CONTRATANTE, tomado ciência e concordando com todos os seus termos e que, em caso de falecimento do CONTRATANTE, assumirá integralmente as responsabilidades do CONTRATANTE previstas neste contrato, ficando responsável pelo pagamento das parcelas a vencer até o término da vigência do contrato, pelo fornecimento de informações corretas quanto a si mesmo e seus dependentes, pelo acionamento da CONTRATADA em caso de falecimento de qualquer dos dependentes, bem como todas as demais obrigações previstas neste instrumento.

f) CARÊNCIA: Período contínuo definido neste contrato durante o qual a CONTRATADA estará dispensada de prestar os serviços de assistência funeral ao CONTRATANTE ou qualquer de seus dependentes caso ocorra o falecimento de qualquer deles.
Durante esse período, o CONTRATANTE deverá estar com todas as mensalidades em dia, mas a CONTRATADA estará isenta de qualquer obrigação de prestar os serviços objeto do presente contrato e de qualquer responsabilidade relativa a eles, mantendo assim o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

g) CARÊNCIA INICIAL: O(A) contratante e seus dependentes inscritos no protocolo de adesão do plano PAX FLEX+ / PAX SÊNIOR, para os serviços de assistência funeral objeto deste contrato do item 3.1 (três ponto um), terão uma carência de 90 (noventa) dias, e ou carência de 24 horas para óbitos decorridos de acidentes involuntários e violentos, não compreendendo nessa modalidade o evento suicídio. O início desta carência, se dará com o pagamento da taxa de adesão no ato da assinatura no protocolo de adesão.

h) Caso o contratante venha a usar o serviço antes do término do prazo de carência o mesmo se responsabiliza em a pagar a contratada a porcentagem de 70% do serviço contratado.

i) CARÊNCIA ADICIONAL: período de 180 (cento e oitenta) dias corridos durante o qual a CONTRATADA estará dispensada de prestar os serviços de assistência funeral objeto deste contrato ao dependente incluído no contrato após assinatura no protocolo de adesão a pedido do CONTRATANTE.

j) DEPENDENTES: São as pessoas indicadas no protocolo de adesão pelo CONTRATANTE, que não poderão exceder o limite de 10 (dez), e cujo número implica alteração de preço (conforme tabela e regra vigente).

k) TAXA DE ADESÃO: Valor pago pelo CONTRATANTE no ato da assinatura do protocolo de adesão, previsto naquele instrumento oferecidos ao CONTRATANTE nos termos deste contrato, como ao consumo de serviços.

l) MENSALIDADE TOTAL: É o valor da mensalidade- base somado dos custos adicionais contratados ou aplicáveis.

m) MENSALIDADE- BASE: É o valor indicado no protocolo de adesão, a ser pago pelo CONTRATANTE á CONTRATADA pelos serviços objeto deste contrato, sem os custos adicionais contratados ou aplicáveis conforme contrato;

n) CUSTO ADICIONAL: Valor indicado no protocolo de adesão que é acrescido á mensalidade-base pela inclusão ou substituição de serviços ou benefícios adicionais no plano de assistência funeral contratado, a exemplo da inclusão de dependentes, serviços de cremação. Quilometragem e/ou outros benefícios, conforme tabela de preços da CONTRATADA em vigor a época da inclusão ou substituição de dependentes, serviços ou benefícios.

o) BENEFICIÁRIOS: O CONTRATANTE e dependentes regularmente identificados no protocolo de adesão.

3. CLÁUSULA TERCEIRA- DOS SERVIÇOS ABRANGIDOS E ADICIONAIS

3.1. Observando, em qualquer caso, o período de carência inicial de 90 (noventa) dias citados do efetivo pagamento da taxa de adesão, e, ainda, qualquer período de carência adicional aplicável, conforme o caso, o plano de assistência funeral ora contratado abrange a cobertura e contratação dos seguintes serviços e produtos em todo território nacional:

a) Urna mortuária sextavada, com alças, varão, visor, envernizada ou branca e na medida padrão adequada ao usuário, dentre os modelos disponibilizados pela contratada;

b) Ornamentação interna da urna com flores artificiais ou uma alternativa disponível, véu ou manto;

c) Castiçais com 02(duas) velas (quando necessário, a critério da CONTRATADA);

d) Preparação do corpo de acordo com a necessidade, o que não se confunde, em qualquer hipótese, com procedimentos especializados de tanatopraxia, reconstrução etc.

e) Serviço assistência 24 horas, junto aos familiares para que tudo transcorra dentro das viabilidades normais.

f) Serviços geral de auto fúnebre (atendimento e cortejo) nos limites da quilometragem contratada.

g) Registro de óbito junto ao cartório de Americana/SP com providências dos documentos necessários para o sepultamento, conforme informações prestadas pelos responsáveis.

h) Caso o registro de óbito seja em outro cartório fora da comarca de Americana/SP e de responsabilidade do (CONTRATANTE) fazer o registro de óbito.

h) Serviço de café, quando autorizado pela administração do local do velório e sepultamento.

i) Translado do corpo do local de residência para sepultamento em outra localidade desde que observada a distância limite de 100 (cem) quilômetros, sendo que deve ser considerado o percurso via terrestre de ida e volta, sempre como ponto de partida a cidade da contratada.
Parágrafo primeiro: Não está incluído no escopo do presente contrato nenhum outro serviço ou fornecimento além do disposto nas alíneas do item 3.1 acima e eventuais serviços adicionais previstos expressamente no plano contratado. Não estão englobados no preço e no plano de assistência funeral o fornecimento de jazigo (temporário ou perpétuo), embalsamamento, eventuais despesas e taxas de exumação ou quaisquer outros serviços ou fornecimento que não estejam expressamente previstos neste contrato.

3.2. O CONTRATANTE manifesta livremente sua vontade de contratar, estando ciente de todas as condições, prazos, coberturas e limitações previstas neste contrato, descrito no item 3.1 deste instrumento.

a) CASO O CONTRATANTE DO PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL POSSUA JAZIGO PERPÉTUO EM CEMITÉRIO PARTICULAR OU PÚBLICO. O CONTRATANTE OU CORRESPONSÁVEL PELO CONTRATO DEVERÁ INFORMAR A CONTRATADA QUANDO COMUNICAR O ÓBITO, SOBRE A EXISTÊNCIA DE JAZIGO PERPÉTUO, INDICANDO O CEMITÉRIO EM QUE O JAZIGO ESTIVE LOCALIZADO. Neste caso, a CONTRATANTE arcará diretamente com a cobertura das taxas de cemitério, uso de velório, abertura e fechamento de jazigo, entre outros.

b) É VEDADO O PAGAMENTO E CONTRATAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO DIRETAMENTE PELO CONTRATANTE, caso isso ocorra não poderá pleitear o reembolso de valores, vez que há expressa vedação da conduta.

3.3. No plano PAX FLEX+ / PAX SÊNIOR de assistência funeral, o CONTRATANTE poderá contratar COBERTURAS ADICIONAIS com acréscimo de valores vigentes e mencionados no protocolo de adesão, sendo que são oferecidas 7 (sete) coberturas adicionais e independentes, quais sejam.

CREMAÇÃO QUILOMETRAGEM COROA DE FLORES TELEMEDICINA
TELEMEDICINA PET EQUIPAMENTOS DE CONVALESCENÇA TANATOPRAXIA

COBERTURA CREMAÇÃO

3.3.1. Cremação e respectivo serviço de cerimonial de despedida padrão (transporte interno, urna cinerária padrão, velório simples e cerimonial de despedida), a ser realizado de acordo com a disponibilidade, em CREMATÓRIOS próprios, ou por outros crematórios parceiros da CONTRATADA, a exclusivo critério da CONTRATADA.

3.3.2. Para os fins deste contrato, cremação é o procedimento funerário por meio do qual o corpo da pessoa falecida é reduzido a cinzas por meio da queima do cadáver, regida pela lei federal n°6.015 de 31 de dezembro de 1973.

a) A cremação somente poderá ser realizada em pessoas que manifestaram expressamente a vontade de ser cremadas ou, na ausência dessa declaração, quando o representante legal do falecido autorizar expressamente e por escrito o procedimento. O CONTRATANTE está ciente de que para que possa ocorrer a cremação, o atestado de óbito deverá ser firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, com devida autorização pela autoridade judiciária. Em todas as hipóteses o serviço de cremação seguirá os padrões do regimento interno dos parceiros da CONTRATADA, fornecido ao CONTRATANTE no ato de adesão, o qual o CONTRATANTE declara ter recebido, lido, compreendido e aceitado integralmente. CASO NÃO SEJA POSSIVEL A REALIZAÇÃO DA CREMAÇÃO SERÁ REALIZADO O SEPULTAMENTO NOS TERMOS DO PLANO PAX FLEX+/ PAX SÊNIOR PELO CONTRATANTE, CONSIDERANDO-SE NESSE CASO INTEGRALMENTE CUMPRIDAS AS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA SOB ESTE CONTRATO.

3.3.3. Caso o CONTRATANTE opte pela cremação a CONTRATADA não será responsável pelo sepultamento, armazenamento ou pelo destino das cinzas. O CONTRATANTE FICARÁ RESPONSÁVEL PELA RETIRADA DAS CINZAS NO PRAZO MÁXIMO ATÉ 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS CONTADOS DA DATA DA CREMAÇÃO, APÓS O QUAL FICARÁ A CONTRATADA AUTORIZADA A DESCARTÁ-LAS independente de qualquer notificação.

a) Custos adicionais decorrentes da não retirada das cinzas, seja com armazenamento, descarte, ou qualquer ato decorrente do descumprimento pelo CONTRATANTE serão integralmente repassados ao mesmo.

3.4.1. A cobertura e a realização do procedimento da cremação será prestado e executado exclusivamente e restritamente na cidade sede da contratada e nas localidades em que ela possua empresas conveniadas.
3.4.2. Caso não seja possível por qualquer motivo a realização da cremação, seja por condições técnicas, limitações legais, restrições municipais ou outros impedimentos, fica garantido ao CONTRATANTE a realização do procedimento denominado sepultamento ao invés da cremação, considerando-se para todos os efeitos integralmente prestados o serviço pela CONTRATADA.

COBERTURA QUILOMETRAGEM

3.4. Caso haja contratação da cobertura ADICIONAL de quilometragem, a CONTRATADA fornecerá translado do corpo do local da última residência do falecido (BENEFICIÁRIO), para sepultamento em outra cidade desde que observada a distância máxima de 1.000 (um mil) quilômetros somados todo percurso (ida e volta), tendo como ponto de partida a unidade ou filial pertencente ao grupo econômico da CONTRATADA ou empresa conveniada contratada para execução do serviço.

3.4.1. A cobertura e a realização do procedimento da cremação serão prestado e executado exclusivamente e restritamente na cidade sede da contratada e nas localidades em que ela possua empresas conveniadas.
3.4.2. Caso não seja possível por qualquer motivo a realização da cremação, seja por condições técnicas, limitações legais, restrições municipais ou outros impedimentos, fica garantido ao CONTRATANTE a realização do procedimento denominado sepultamento ao invés da cremação, considerando-se para todos os efeitos integralmente prestados o serviço pela CONTRATADA.

COBERTURA COROA DE FLORES

3.5. Caso haja contratação da cobertura ADICIONAL de coroa de flores, a CONTRATADA deverá fornecer 1 (uma) coroas de flores padrão PAX para cada serviço prestado, ou contratado aos dependentes do contrato, conforme protocolo de adesão.

COBERTURA TELEMEDICINA.

3.6 Caso haja contratação da cobertura ADICIONAL de TELEMDICINA, a CONTRATADA deverá fornecer ao CONTRATANTE, O acesso a telemedicina que é a prática de assistência médica à distância, realizada por meio de tecnologias de comunicação e informação, permitindo o diagnóstico, consulta, orientação e monitoramento de pacientes de forma remota, que é regulamentada pela Resolução CFM nº 2.314/2022, do Conselho Federal de Medicina (CFM). Através da plataforma parceira, disponibiliza aos clientes e/ou associados da contratada, os serviços de telemedicina, permitindo o acesso a consultas com médicos clínicos gerais e especialistas, sem a necessidade de deslocamento físico, assegurando atendimento médico de qualidade.
3.6.1 Os atendimentos poderão ser realizados através de celular, computador móvel (tablet) ou computador, desde que tais dispositivos eletrônicos possuam acesso de banda larga à internet e tecnologia e componentes suficiente para suportar comunicação por vídeo conferência.
3.6.2 A CONTRATADA não se responsabiliza por garantir a realização do atendimento caso o paciente não disponha de tecnologia ou meios suficientes para suportar ou viabilizar esse tipo de comunicação.
3.6.3 Não é de responsabilidade da CONTRATADA fornecer ou disponibilizar acesso à banda larga internet ao CONTRATANTE.
3.6.4 O serviço prestado no teleconsulta é especificamente para atendimento de médico clínico geral, a disponibilidade do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana.
3.6.5 A teleconsulta será realizada por profissionais de saúde devidamente habilitados e respeitará todas as normas legais e regulamentares vigentes, preservando o sigilo e a confidencialidade das informações de saúde dos beneficiários.

COBERTURA TELEMEDICINA PET.

3.7 Caso haja contratação da cobertura ADICIONAL de TELEMDICINA PET, a CONTRATADA deverá fornecer ao CONTRATANTE, O acesso a telemedicina veterinária é a prática de assistência médica veterinária à distância, realizada por meio de tecnologias de comunicação e informação, permitindo o diagnóstico, consulta, orientação e monitoramento de animais (PET) acompanhados de seu tutor (a) de forma remota. A telemedicina veterinária, é regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) através da Resolução nº 1465/2022. Através da plataforma parceira, disponibiliza aos clientes e/ou associados da contratada, os serviços de telemedicina veterinária, permitindo o acesso a consultas com veterinários clínicos gerais, sem a necessidade de deslocamento físico, assegurando atendimento veterinário de qualidade ao seu pet.
3.7.1 Os atendimentos poderão ser realizados através de celular, computador móvel (tablet) ou computador, desde que tais dispositivos eletrônicos possuam acesso de banda larga à internet e tecnologia e componentes suficiente para suportar comunicação por vídeo conferência.
3.7.2 A CONTRATADA não se responsabiliza por garantir a realização do atendimento caso o paciente não disponha de tecnologia ou meios suficientes para suportar ou viabilizar esse tipo de comunicação.
3.7.3 Não é de responsabilidade da CONTRATADA fornecer ou disponibilizar acesso a banda larga internet ao CONTRATANTE.
3.7.4 O serviço prestado no teleconsulta veterinária é especificamente para atendimento de veterinário clínico geral, a disponibilidade do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana.
3.7.5 A teleconsulta veterinária será realizada por profissionais de saúde devidamente habilitados e respeitará todas as normas legais e regulamentares vigentes, preservando o sigilo e a confidencialidade das informações de saúde dos beneficiários.

COBERTURA APARELHOS DE CONVALESCENÇIA

3.8 Caso haja contratação da cobertura ADICIONAL de aparelhos de convalescença, a CONTRATADA deverá fornecer o empréstimo de aparelho convalescente (cadeira de rodas, muletas, andadores, cadeiras de banho, utensílios para as necessidades fisiológicas (comadre e compadre), limitando-se ao empréstimo de até 01(UM) aparelho convalescente por contrato, que serão fornecidas ao associado TITULAR e dependentes pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, caso estes venham necessitar mediante a comprovação da situação que o assim exigir. Sendo que necessitando utilizá-los em prazo máximo 90 (noventa) dias concedidos pela Contratada. Caso exceda esse prazo de 90 (noventa) dias a CONTRATANTE pagará o valor de 20% da taxa da mensalidade a cada mês excedente do empréstimo do aparelho convalescente ou poderão comprá-los com um desconto de 20% (vinte por cento) em seu preço normal de mercado.

COBERTURA TANATOPRAXIA.

3.9 Caso haja contratação da cobertura ADICIONAL tanatopraxia, a CONTRATADA deverá proceder com técnicas e métodos de conservar e cuidar da aparência de um cadáver, de modo a prepará-lo para o velório, funeral ou cerimónia fúnebre, observando os devidos preceitos religiosos e legais, caso haja suspeita ou confirmação de doenças altamente contagiosas ou infecciosas, como doenças de notificação compulsória, por questões de segurança e saúde pública, ou o corpo apresentar algumas dessas situações citadas a baixo o procedimento não poderá ser executado pela CONTRATADA.
3.9.1 Se o corpo apresenta sinais de decomposição avançada, dificultando o procedimento ou tornando-o inviável para uma cerimónia fúnebre.
3.9.2 Quando há corpos com ferimentos graves ou traumatismos que impossibilitam a preservação adequada, especialmente se houver risco de contaminação.
3.9.3 Se houver restrições legais ou orientações específicas de órgãos de saúde ou de legislação local.

4. CLÁUSULA QUARTA- DOS DEPENDENTES

4.1. Somente poderão ser incluídos como dependentes as pessoas definidas da clausula segunda deste contrato, sempre mediante indicação expressa pelo CONTRATANTE no protocolo de adesão.
4.2. O CONTRATANTE com idade igual ou inferior a 75 (setenta e cinco) anos poderá requerer a inclusão de dependentes a qualquer tempo mediante o pagamento da respectiva taxa adicional ao contrato, conforme tabela de preços vigente, limitando-se inclusão de até 5 (cinco) dependentes com idade igual ou maior de 65 anos. No caso de inclusão de dependentes, o valor da mensalidade total paga pelo CONTRATANTE até então será aumentado: o novo valor da mensalidade total paga pelo CONTRATANTE será a soma (i) da mensalidade total do mês anterior a inclusão, e (ii) dos custos adicionais relativos á inclusão, conforme tabela de preços vigente à época.
4.3. O CONTRATANTE poderá solicitar a CONTRATADA a inclusão e/ou substituição de dependentes, mediante o pagamento da respectiva taxa, conforme tabela de preços vigente, desde que o faça por escrito, observando a carência aplicável ao dependente incluído ou substituinte. A solicitação deverá ser efetivada pessoalmente pelo CONTRATANTE em um dos escritórios ou filiais da CONTRATADA.
4.3.1. Todos os dependentes incluídos após a adesão estarão sujeitos a carência específica de 180 (cento e oitenta) dias contados do efetivo pagamento da primeira mensalidade total após a inclusão, cujo valor será calculado conforme item 4.2 acima.
4.3.2 A CADA INCLUSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, A VIGÊNCIA TOTAL DO CONTRATO SERÁ ALTERADA, INICIANDO-SE UMA NOVA VIGÊNCIA CONTRATUAL DE 48 (QUARENTA E OITO) MESES, SENDO QUE TODA INCLUSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DEVERÁ SER REALIZADA MEDIANTE CELEBRAÇÃO DE ADITIVO AO TERMO DE ADESÃO, COM VIGÊNCIA INICIANDO A PARTIR DA ASSINATURA DO ADITIVO. No caso de falecimento do dependente incluído, o CONTRATANTE não ficará dispensado do pagamento do respectivo custo adicional pelo período de vigência do contrato. Contudo, caso o contrato seja renovado após o período de vigência original, o CONTRATANTE poderá requerer a CONTRATADA a subtração do respectivo custo adicional do valor da mensalidade total.
4.3.3. NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR BENEFICIÁRIOS EXCLUÍDOS OU SUBSTITUIDOS.
4.4. Os direitos dos dependentes previstos neste contrato não são cumulativos com direitos que lhes sejam assegurados por qualquer outro contrato de prestação de serviços de assistência funeral. NA HIPÓTESE DE QUALQUER DEPENDENTE SER TAMBÉM DEPENDENTE DE OUTRO CONTRATO DE PRESTAÇÃO E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL, OS SERVIÇOS QUE FOREM PRESTADOS SOB QUALQUER DOS CONTRATOS SERÃO CONSIDERADOS PLENO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA ASSUMIDAS NESTE CONTRATO.

5. CLÁUSULA QUINTA- DO PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO

5.1. O presente instrumento vigorará por prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data do efetivo pagamento da taxa de adesão pelo CONTRATANTE, salvo estipulações em contrário constantes no protocolo de adesão.
5.1.2. O CONTRATANTE DECLARA EXPRESSAMENTE QUE COMPREENDE QUE O PRAZO CONTRATUAL DEFINIDO É ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DO EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, BEM COMO QUE A RESCISÃO ANTECIPADA EM CASO DE UTILIZAÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL IMPLICA NO PAGAMENTO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA PREVISTA.

5.2. O presente contrato será renovado de forma automática, nos termos da lei, desde que não haja manifestação por escrito da CONTRATADA ou CONTRATANTE em sentido contrário, até 30 (trinta) dias antes de seu vencimento.

6. CLÁUSULA SEXTA – DOS PREÇOS E DO SEU REAJUSTE

6.1. No ato da adesão, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a taxa de adesão.
6.2. Pelos serviços contratados, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a mensalidade total estipulada no protocolo de adesão, nos valores, quantidades e data de vencimento convencionados, bem como os reajustes que vierem a incidir sobre a mesma.
6.3. As mensalidades totais serão devidas mensalmente, no dia e mês subsequente ao primeiro pagamento, conforme valores contratados pelos serviços ofertados.
6.4. O valor da mensalidade total e dos preços previstos na tabela de preços será corrigido monetariamente a cada ano, com base na variação POSITIVA do índice geral de preços para o mercado, IGP-M, calculado pela fundação Getúlio Vargas ou IPCA ou outro índice compatível na época, o que melhor corrija a eventual desvalorização da moeda nacional ocorrida no período, para viabilizar o cumprimento deste contrato e manutenção do necessário equilíbrio econômico.
6.5. No caso de extinção do IGP-M e IPCA ou de sua não divulgação, o reajuste far-se-á, com base em outro índice que melhor reflita a desvalorização da moeda nacional ocorrida no período, como exemplos: índice de preços ao consumidor- IPC, da FIPE; etc.
6.6. O atraso do CONTRATANTE no pagamento de quaisquer valores devidos implicará, de pleno direito, na incidência de multa de 2% (dois por cento) e de juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die sobre o valor total do débito, atualizado monetariamente pela variação do índice geral de preços mercado (IGP-M), ou outro índice que vier a substitui-lo, a partir do respectivo vencimento.
6.7. A inflação das disposições desta cláusula sujeitará o CONTRATANTE às sanções previstas neste contrato e na lei aplicável, bem como aos procedimentos de ordem civil, podendo a CONTRATADA promover a suspensão ou rescisão dos serviços, objeto do presente contrato, e na lei aplicável, bem como aos procedimentos de ordem civil, podendo a CONTRATADA promover a suspensão ou rescisão dos serviços, objeto do presente contrato , nos termos da cláusula dez.
6.8. A tabela de preços da CONTRATADA poderá ser readequada unilateralmente quando se constatar, mediante cálculos atuariais, que tal adequação se faz necessária para a manutenção das atividades da CONTRATADA, em decorrência de mudança fundamental de circunstâncias, incluindo, sem se limitar, mudança na legislação e/ou regulamentação aplicáveis sobre o tipo de contratação ora avençada, caso em que o titular será comunicado com antecedência sobre os novos valores e a entrada em vigência dos novos preços.
6.8.1. A tabela de preços da CONTRATADA, poderá, ainda, ser readequada quando a CONTRATADA oferecer e o CONTRATANTE aceitar acréscimos nos benefícios oferecidos ao CONTRATANTE pela CONTRATADA nos termos deste contrato.

7. CLÁUSULA SÉTIMA- DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA

7.1. FICAA CONTRATADA se compromete a manter estrutura para atendimento e assistência funeral, ao CONTRATANTE, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, bem como a cobrir eventuais funerais após o decurso das carências aplicáveis, sendo que o período de carência inicial é contado a partir do dia do pagamento da taxa de adesão.
7.2. Para todos os efeitos legais, a CONTRATADA deverá ser notificada imediatamente quando houver o falecimento do CONTRATANTE, nos termos desde contrato, vedada em qualquer hipótese a contratação direta pelo CONTRATANTE ou DEPENDENTES.
7.3. Quando receber a notificação imediata de óbito do CONTRATANTE, de seus dependentes e verificado que não se encontra no período de carência, a CONTRATADA dará inicio ao atendimento, disponibilizando em tempo hábil sua equipe profissional, cabendo exclusivamente à CONTRATADA dará início ao atendimento, disponibilizando em tempo hábil sua equipe profissional, cabendo exclusivamente à CONTRATADA a contratação e pagamento dos serviços necessários à realização do atendimento.
7.4. EM CASO DE OCORRÊCIA DE ÓBITO, A CONTRATADA NÃO SE RESPONSABILIZARÁ PELO PAGAMENTO, REEMBOLSO, OU INDENIZAÇÃO DE QUALQUER PAGAMENTO EFETUADO OU VALOR DEVIDO PELO CONTRATANTE, SEUS DEPENDENTES, A TERCEIROS, AINDA QUE DENTRO DO PERÍMETRO DE COBERTURA PREVISTO NESTE CONTRATO.
7.4.1. Observando o contratado previsto neste contrato, caso o óbito ocorra em localidade que a CONTRATADA não possa atender por imperativo legal existente, caso fortuito, força maior ou por inviabilidade técnica, o serviço funerário prestado aos dependentes será contratado e pago diretamente pela CONTRATADA junto a terceiros, não sendo admitido, em qualquer hipótese, a contratação direta pelo CONTRATANTE.

8. CLAUSULA OITAVA- DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE.

8.1. A fim de assegurar o direito ao serviço de assistência funeral que é objeto deste contrato, o CONTRATANTE deverá:

a) Efetuar o pagamento da taxa de adesão no ato da adesão;

b) Efetuar com pontualidade o pagamento das mensalidades totais;

c) Observar, as carências aplicáveis á contratação, sendo que o pagamento antecipado das mensalidades totais não elimina ou reduz o período de carência;

d) Apresentar, no ato da prestação, os seguintes documentos: o protocolo de adesão e contrato, carnê de pagamento quitado em dia até a data do óbito e declaração de óbito.

e) Manter seus dados cadastrais e dos dependentes, bem como o seu endereço residencial e telefones devidamente atualizados para recebimento de correspondência e os carnês de pagamento;

f) EM CASO DE FALECIMENTO DE QUALQUER DOS BENEFICIÁRIOS, O CONTRATANTE OU UM DE SEUS DEPENDENTES DEVERÁ COMUNICAR O ÓBITO IMEDIATAMENTE Á CONTRATADA, APRESENTANDO OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO, PROTOCOLO DE ADESÃO E CONTRATO, SENDO QUE A NÃO COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO DE MODO A PERMITIR O PRONTO ATENDIMENTO NÃO AUTORIZARÁ O REEMBOLSO OU RESTITUIÇÃO DE QUALQUER VALOR EVENTUALMENTE PAGO PELO CONTRATANTE OU RESPONSABILIDADE CASO OS SERVIÇOS REFERENTES AO OBJETO DESTE CONTRATO SEJAM CONTRATADOS JUNTO A TERCEIROS SEM A ANUÊNCIA E CONHECIMENTO DESTA.

A COMUNICAÇÃO DE ÓBITO DEVERÁ SER FEITA:

I. PESSOALMENTE, NO LOCAI DE ATENDIMENTO DA CONTRATADA RUA RUI BARBOSA,265, CENTRO, AMERICANA-SP.
II. PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO (24H) (19)3406-2004 OU (19)3408-2551

g) Ao comunicar o óbito a CONTRATADA, o CONTRATANTE deverá, obrigatoriamente, informar á CONTRATADA se possui jazigo perpétuo em cemitério público ou particular e aguardar as instruções da CONTRATADA sobre o pagamento dos valores relacionados a taxas de cemitério, uso de velório, abertura e fechamento de jazigo. O CONRTATANTE EXIME A CONTRATADA DE QUALQUER RESPONSABILIDADE POR DEVER DE REEMBOLSO OU RESTITUIÇÃO DE QUAISQUER VALORES PAGOS PELO CONTRATANTE SEM AUTORIZAÇÃO DA CONTRATADA EM RELAÇÃO A JAZIGO PERPÉTUO.
8.2. O CONTRATANTE ESTÁ CIENTE DE QUE A CONTRATADA NÃO POSSUI QUALQUER RESPONSABILIDADE OU DEVER DE REEMBOLSO POR CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS REALIZADOS DIRETAMENTE PELO CONTRATANTE JUNTO A TERCEIROS, BEM COMO PELA AQUISIÇÃO DE QUAISQUER PRODUTOS E SERVIÇOS QUE NÃO FAÇAM PARTE DESTE CONTRATO.

9. CLÁUSULA NONA- DO LOCAL DO PAGAMENTO.

9.1. Os pagamentos previstos neste contrato poderão ser feitos a CONTRATADA em sua sede localizada na Rua Rui Barbosa, 265, centro, Americana/SP e na rede bancária ou em casas lotéricas.

10. CLÁUSULA DÉCIMA- DA SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA

10.1. O NÃO PAGAMENTO PELO CONTRATANTE DA MENSALIDADE TOTAL NO RESPECTIVO DIA DE VENCIMENTO OU DESCUMPRIMENTO DE OUTRAS OBRIGAÇÕES POR 60 (SESSENTA) DIAS CORRIDOS, IMPLICA NA SUSPENSÃO AUTOMATICA DA COBERTURA DE ASSISTÊNCIA FUNERAL.

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA RESCISÃO

11.1. CASO O CONTRATANTE PERMANEÇA INADIMPLENTE EM RELAÇÃO A QUALQUER DE SUAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NESTE CONTRATO POR PRAZO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS CORRIDOS, A CONTRATADA PODERÁ RESCINDIR DE PLENO DIREITO O PRESENTE CONTRATO SE, APÓS NOTIFICADO O CONTRATANTE OU CORRESPONSÁVEL PELO CONTRATO POR COMUNICAÇÃO ESCRITA OU POR CONTATO TELEFÔNICO GRAVADO PELA CONTRATADA, O CONTRATANTE NÃO QUITAR A DÍVIDA NO PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS, HIPÓTESE EM QUE A CONTRATADA PODERÁ ADOTAR TODAS AS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS PARA RECEBIMENTO DO SEU CRÉDITO.

a) SEM PREJUÍZO AO DISPOSTO ACIMA, A CONTRATADA PODERÁ, APÓS A DEVIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (e-mail, mensagem, ligação etc.), INSCREVER O TITULAR INADIMPLENTE EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
11.2. O presente contrato poderá ser rescindido pelo CONTRATANTE mediante envio de notificação ou preenchimento de requerimento por escrito no local de atendimento da CONTRATADA nas seguintes hipóteses:

a) No prazo máximo de 07 (sete) dias contados da data de assinatura do contrato, quando o CONTRATANTE fará jus ao ressarcimento de todos os valores pagos, nos termos do artigo 49 lei 8.078/90- código de defesa do consumidor.

b) Caso não tenha sido realizado nenhum atendimento funeral ou cobertura de sinistro relacionado ao óbito por qualquer beneficiário, o CONTRATANTE poderá solicitar o cancelamento a qualquer tempo sem qualquer penalidade, sendo certo que o CONTRATANTE não terá direito A QUALQUER REEMBOLSO OU RESSARCIMENTO;

c) Em qualquer momento após a prestação do atendimento funeral e dos serviços decorrentes das coberturas contratadas a qualquer dependente, hipótese em que deverá pagar o valor correspondente a 70% (setenta por cento) de todas as mensalidades vincendas até a quadragésima oitava mensalidade, quando se daria o término do prazo contratual, mantendo assim o equilíbrio econômico-financeiro contratual.
11.3. EM QUALQUER HIPÓTESE DE RESCISÃO DESTE CONTRATO E NOVA CONTRATAÇÃO, O PRAZO DE CARÊNCIA INICIAL PREVISTO NESTE CONTRATO SERÁ NOVAMENTE APLICADO A QUALQUER NOVA CONTRATAÇÃO PELO CONTRATANTE DOS SERVIÇOS DA CONTRATADA.
11.4. A CONTRATADA reserva-se o direito de verificar a veracidade das informações referentes ao CONTRATANTE do plano e seus dependentes. CASO AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO CONTRATANTE OU POR SEUS BENEFICIÁRIOS NÃO SEJAM CORRETAS E VERDADEIRAS, A CONTRATADA PODERÁ RESCINDIR O PRESENTE CONTRATO.
11.5. O CONTRATANTE SE DECLARA CIENTE QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS SOB ESTE CONTRATO CORRESPONDEM Á DISPONIBILIZAÇÃO DE ESTRUTURA DE ATENDIMENTO PARA ASSISTÊNCIA FUNERAL AO CONTRATANTE NOS TERMOS DO ART. 1° DA LEI FEDERAL N°13.261, E QUE, PORTANTO, OS PAGAMENTOS NÃO SE ASSOCIAM UNICAMENTE AO EVENTO DO ÓBITO DE QUALQUER DEPENDENTE, SENDO ASSIM, O CONTRATANTE SE DECLARA CIENTE DE QUE NÃO TERÁ DIREITO AO REEMBOLSO DE NENHUM VALOR PAGO SOB ESTE CONTRATO, MESMO CASO NÃO TENHA OCORRIDO ÓBITO DE NENHUM BENEFICIÁRIO. EXCETO NA HIPÓTESE DE RESCISÃO DO ITEM 11.2. A.
11.6. O CONTRATANTE DECLARA, AINDA, TER LIDO E COMPREENDIDO QUE CASO OCORRA O ATENDIMENTO FUNERAL E VENHA A PROCEDER AO CANCELAMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO DEVERÁ PAGAR A PENALIDADE PECUNIÁRIA PREVISTA, restando assegurado o direito ao cancelamento previsto em lei, bem como garantindo-se a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato.

12. CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DO DIREITO DE USO DE INFORMAÇÕES.

12.1. O CONTRATANTE declara e reconhece que as informações fornecidas no protocolo de adesão, e demais informações pessoais fornecidas á CONTRATADA nos termos deste contrato não são confidenciais e poderão ser livremente utilizadas pela CONTRATADA e/ou repassados a eventuais contratados e subcontratados da PAX para quaisquer fins inerentes á execução deste contrato.

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DISPOSIÇÕES GERAIS.

13.1. O presente contrato obriga a CONTRATADA, o CONTRATANTE e seus dependentes, legatários ou sucessores a qualquer título.
13.2. O CONTRATANTE declara aceitar, neste ato, que a CONTRATADA o contate para os fins especificados neste contrato por meios eletrônicos, incluindo, sem se limitar a , telefone celular, e-mail, mensagem de texto, ou qualquer outro que for conveniente, podendo o CONTRATANTE optar por suspender tais contatos, caso deseje, mediante manifestação expressa encaminhada á CONTRATADA.
13.3. Tolerância. Eventual omissão ou atraso de qualquer das partes em exigir o cumprimento de qualquer termo ou condição do presente contrato pela outra parte, ou em exercer qualquer direito, prerrogativa ou recurso aqui previsto, não constituirá novação nem implicará renúncia da possibilidade futura de exigir o cumprimento de tal termo, condição, direito, prerrogativa ou recurso.
13.4. Cessão. A CONTRATADA poderá ceder quaisquer direitos e obrigações do presente contrato para outra empresa de sua confiança, para melhor atender os objetivos do contrato. Fica resguardado também o direito da CONTRATADA de ceder livremente quaisquer créditos oriundos do presente contrato a terceiros, incluindo, sem limitação, operações de securitização e antecipação de recebíveis executadas com entidades de factoring, vendor, fundos de investimento ou instituições financeiras de qualquer natureza.
13.5. Independência entre as cláusulas. Cada cláusula e item deste contrato constitui em compromisso ou disposição independente e distinto. Sempre que possível, cada cláusula deste contrato deverá ser interpretada de modo a se tornar válida e eficaz á luz da legislação vigente. A não validade, no todo ou em parte, de qualquer disposição deste contrato não afetará a validade ou a exequibilidade de qualquer outra disposição deste, devendo as partes buscar substituir a disposição declarada nula por outra que reflita a real intenção das partes, existente quando da assinatura deste contrato.
13.6. Título executivo. No caso de inadimplemento do CONTRATANTE, a CONTATADA poderá executar o presente contrato pelas vias judiciais cabíveis, podendo inclusive incluir o nome do CONTRATANTE ou, na falta desse, do corresponsável pelo contrato nos órgãos de proteção ao crédito competentes.
13.7. A contratada informa que possui robusto programa de privacidade e proteção de dados e, dentre outras obrigações legais, informa que:

a) Tratará os dados pessoais a que tiver acesso apenas para cumprimento deste contrato e obrigações inerentes ao relacionamento com a contratante e seus inscritos:

b) Manterá e utilizará medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de tosos os dados pessoais mantidos para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação, ou perda acidental ou indevida.
13.8. Registro e foro. Para dirimir pendências jurídicas, fundamentadas no presente instrumento, o contratante concorda que somente poderão propor ações no foro da comarca de Americana, estado de São Paulo, com exclusão de quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam.

Data: _______de ___________________de 20_____.

_______________________    __________________________
PAX FUNERÁRIA LTDA                               ASS. DO CONTRATANTE

________________________    _________________________
NOME DO CO- RESPONSÁVEL               VENDEDOR(A) RESPONSÁVEL

 

Última atualização: 31 de julho de 2025